quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Heteronomia

Heteronomia é um conceito criado po Kant significando as leis que recebemos. Ao contrário de autonomia, consiste na sujeição do individuo à vontade de terceiros ou de uma coletividade. É conceito básico relacionado ao Estado de Direito, em que todos devem se submeter à vontade da lei. Outrossim, Do grego heteros (DIVERSOS) + Nomos (REGRAS), a heteronomia é a característica da Norma Jurídica, que esclarece ser esta imponível à vontade do destinador

A lei é imposta ao indivíduo, e exterior a ele. Podendo a mesma ser criada pelo estado que é considerado um ente iterno, por um bloco econômico (ente supraestatal) ou um ente internacional como a ONU. A consciência moral evolui da heteronimia para a autonomia, ou seja, começamos por interiorizar as normas e obedecemos-lhes por medo do castigo - Heteronomia - e esta situação evolui para um patamar mais elevado, ao qual nem todos chegam, que consiste em nos autodeterminarmos em função de princípios e valores morais justificados de forma racional - Autonomia.

A heteronomia significa que a sujeição às normas jurídicas não está dependente do livre arbítrio de quem a elas está sujeito, mas, pelo contrário, se verifica uma imposição exterior de que decorre da sua natureza obrigatória. A heteronomia é, assim, a nosso ver, uma característica da ordem jurídica, por contraposição à autonomia, com significado oposto.

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